Testamento x Inventário Extrajudicial

TESTAMENTO. ABERTURA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÕES

Uma dúvida recorrente no que se refere aos inventários em que o falecido deixou testamento válido é se existe ou não a possiblidade de realizar o inventário e partilha de bens de forma extrajudicial.

A dúvida se justifica, pois é certo que existe a necessidade de registro, abertura e cumprimento do testamento, sendo a via judicial a única possível para esses procedimentos.

Contudo, existe sim a possiblidade da partilha dos bens ser realizada de forma extrajudicial, ou seja, o testamento ser cumprido extrajudicialmente na forma trazida pela Lei 11.441/2007. Neste sentido, observamos a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro:

Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei

§ 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.

Portanto, não há dúvidas acerca da possibilidade de realização dessa partilha através de escritura pública, o que traz celeridade e facilita a conclusão do inventário, proporcionando também a redução da quantidade de processos que sobrecarrega o Judiciário.

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Atenciosamente,

Equipe SOUZA DRABLE ADVOGADOS

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