Orientações MP 927

DAS FLEXIBILIZAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 927/2020

A Medida Provisória MP 927/2020, publicada no dia 22/03/2020, estabelece medidas que flexibilizam as normas trabalhistas visando a preservação do emprego e da renda em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), dentre elas o art. 18, que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até 04 (quatro) meses.

 Todavia, após enorme repercussão negativa, este dispositivo foi revogado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

Os demais dispositivos da MP 927/2020 permanecem válidos e os empregadores poderão firmar com seus empregados acordo individual, por escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, visando a adoção de quaisquer dessas medidas.

Na MP 927/2020 foram previstas as seguintes flexibilizações que poderão ser adotadas pelos empregadores, quais sejam:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Os dispositivos da MP 927/2020 aplicam-se às relações de trabalho em geral, inclusive de trabalho temporário, rural e, no que couber, às relações de trabalho doméstico, tais como: banco de horas e férias. Todavia, não se aplicam aos trabalhadores que estejam sob regime de teletrabalho (Seção II do Capítulo I do Título III da CLT).

PRINCIPAIS PONTOS

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em que os funcionários prestam serviços por meio de tecnologias da informação e comunicação.

Caso o empregado não disponha da infraestrutura necessária para o teletrabalho, o empregador pode fornecer os equipamentos e pagar por serviços como conexão à internet, por exemplo. Mas isso não pode ser caracterizado como verba de natureza salarial.

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Portanto, para alterar o regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, basta que o empregador comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão das férias individuais deve obedecer aos seguintes critérios:

• Período mínimo de 5 dias corridos;

• Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;

• Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;

• O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;

• O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro;

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.) dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou por prazo inferior, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

• março/2020 – com vencimento em abril/2020;

• abril/2020 – com vencimento em maio/2020;

• maio/2020 – com vencimento junho/2020.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36:

• prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e

• adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, em que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

A partir de 22/03/2020, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

• falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

• situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

• ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

• trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

A MP 927/2020 também prevê a antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A MP já está valendo, mas, para tornar-se lei, precisa ser aprovada pelo Congresso em um prazo de 120 dias. O texto será analisado inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, será enviado para votação pelos Plenários da Câmara e do Senado.

Sendo certo que, desde que observadas as formalidades legais, permanecerão válidas as medidas trabalhistas adotadas no curso da MP 927/2020, assim como as que não contrariem o disposto na medida provisória adotadas no período dos 30 dias anteriores à sua vigência.

Nosso escritório está preparado para prestar assessoria jurídica visando orientar quanto a melhor forma de adoção das medidas necessárias à implementação de qualquer medida prevista na MPV 927/2020.

Atenciosamente,

Equipe SOUZA DRABLE ADVOGADOS

https://souzadrable.com.br

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