Coronavírus: Rede de saúde privada – Cobertura e carência. Conheça seus direitos

Essencial para sabermos exatamente a quantidade de pessoas atingidas pelo Covid-19, os exames de detecção do Coronavírus foram incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Saúde Suplementar (PLANOS DE SAÚDE), de acordo com a Resolução Normativa 453 da Agência Nacional de Saúde.

Essa determinação é uma garantia importante para o Consumidor que possui plano de saúde privado, já que a cobrança de testes na rede particular certamente faria com que muitas pessoas deixassem de buscar atendimento, mesmo apresentando sintomas da doença, o que poderia trazer sérias complicações em caso de evolução do quadro clínico no tratamento dos sintomas.

Pela Resolução Normativa 453, já publicada no Diário Oficial da União, o teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde. 

A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.

 Vale ressaltar que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção. Os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

Caso nenhum hospital da rede de atendimento do seu plano esteja disponível, as alternativas são procurar a rede pública ou pagar pelo atendimento em hospital privado que não faça parte do seu plano, sendo possível pedir o reembolso desta despesa de acordo com o contrato com a sua operadora.

Outro ponto de suma importância, é a possibilidade do Consumidor que se encontra em período de carência para exames laboratoriais, ter a cobertura para a realização do teste para COVID-19.

Isto porque, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica.

Evidente que a descoberta precoce do vírus no organismo do paciente, facilita o tratamento e diminui os riscos de evolução drástica da referida enfermidade, que, ao que se vislumbra em todo o mundo, tem levado milhares de pacientes a óbito e o objetivo é conter a proliferação do vírus.

Tal medida se alinha à jurisprudência do STJ e do TJ/RJ que determina o afastamento do prazo de carência em casos de urgência, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais.

A Equipe SOUZA DRABLE ADVOGADOS pode te ajudar com essa e outras questões do direito do consumidor, principalmente em tempos de crise. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato.

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